Estatutos

 

Associação SIADEB

Sociedade Iberoamericana para o Desenvolvimento das Biorrefinarias/

Sociedad Iberoamericana para el Desarrollo de las Biorrefinerías

 

 

Capítulo I

Denominação, Sede, Objectivos e Duração

 

 

Art. 1º. É constituída e reger-se-á pelos presentes Estatutos e pela lei, a associação denominada Associação SIADEB - Sociedade Iberoamericana para o Desenvolvimento das Biorrefinarias, abreviadamente designada por SIADEB.

 

Artº 2º. A denominação da associação pode igualmente ser escrita em língua castelhana, Asociación SIADEB - Sociedad Iberoamericana para el Desarrollo de las Biorrefinerías, abreviadamente designada por SIADEB.

 

Art. 3º. A SIADEB é uma associação, sem fins lucrativos, de natureza científica e não tem qualquer carácter político ou religioso.

 

Art. 4º. A SIADEB tem a sua sede em Portugal, na cidade de Lisboa, no Campus do Lumiar, Edifício K2, sito na Estrada do Paço do Lumiar, 22, 1649-038 Lisboa.

 

 Art. 5º. A SIADEB tem por objecto:

a. Promover o desenvolvimento das Biorrefinarias, por todos os meios ao seu alcance, organizando, patrocinando ou apoiando a realização de congressos, seminários, colóquios, conferências, jornadas ou outras reuniões, de âmbito internacional, nacional, regional ou local, de cursos de pós-graduação, de cursos intensivos ou de quaisquer outras manifestações de carácter científico ou profissional.

b. Colaborar e/ou filiar-se noutros organismos afins da especialidade ou de áreas conexas, particularmente em associações e organizações dos países ibéricos e latino-americanos.

c. Estimular e apoiar a investigação sobre as biorrefinarias, assim como a sua divulgação pelos meios julgados adequados, por exemplo, promovendo, elaborando ou editando estudos e publicações específicas e/ou periódicas sobre temas de interesse para as biorrefinarias e áreas técnico-científicas conexas.

d. Promover, coordenar e participar em projectos nacionais ou internacionais de investigação.

e. Promover e colaborar na discussão e resolução dos problemas relativos a todas as áreas científicas do âmbito da Associação, sejam de índole científica, pedagógica, profissional, ética ou económica, bem como na formação dessas áreas.

f. Organizar actividades com a finalidade de angariar e gerar financiamentos privados e a sua distribuição para fins científicos.

g. Instituir prémios e/ou distinções para trabalhos científicos;

h. Fomentar e apoiar o desenvolvimento de carreiras científicas.

 # único: Para melhor realizar estes objectivos, a Direcção pode constituir, por sua iniciativa ou sob proposta fundamentada do Conselho de Fundadores ou de um grupo de associados, Grupos de Trabalho ou Comissões sobre temas específicos.

 

 Art.6º. A duração da SIADEB é por tempo indeterminado.

 

 

Capítulo II

Dos Associados

 

Secção I

Categorias e formas de admissão

 

Art. 7º. A SIADEB é constituída pelas seguintes categorias de associados:

a. Associados fundadores – São todos os membros que tenham participado de forma relevante no processo de constituição da SIADEB e que constem da respectiva escritura de constituição, sem prejuízo do disposto no # 1 do art. 33º (infra). Estes associados têm direito a voto e intervenção em Assembleia-Geral e constituirão um Conselho de Fundadores.

b. Associados efectivos – Todos os membros individuais ou colectivos que se inscrevam e sejam admitidos pelo Conselho de Fundadores ou pela Direcção, pagando uma jóia e uma quota anual a estabelecer em cada ano pela Assembleia-Geral, em reunião ordinária. Estes associados têm direito a intervenção em Assembleia-Geral e têm direito de voto.

c. Associados honorários – São todas as pessoas, individuais ou colectivas, que pelos seus méritos ou pela relevância dos serviços prestados à SIADEB, sejam como tais considerados e aceites pela Assembleia-Geral, sob proposta do Conselho de Fundadores ou da Direcção, gozando da isenção do pagamento de jóia, de quotas e de qualquer outro encargo. Estes associados têm direito a intervenção em Assembleia-Geral mas não têm direito de voto.

d. Associados beneméritos – São pessoas, individuais ou colectivas, a quem, por auxílio financeiro relevante prestado à SIADEB, seja atribuída pela Assembleia-Geral, sob proposta do Conselho de Fundadores ou da Direcção, essa categoria. Estes associados gozam da isenção do pagamento de jóia, de quotas e de qualquer outro encargo, têm direito a intervenção na Assembleia-Geral mas não têm direito de voto.

e. Associados estudantes – membros que desenvolvem estudos de cariz universitário (quer ao nível de graduação ou de pós-graduação) na área de intervenção da SIADEB. Estes Associados, gozam da isenção de pagamento de jóia mas não de quota anual, têm direito a intervenção na Assembleia-Geral mas não têm direito a voto.

 # único: É admissível a acumulação de categorias de associados.

 

 

Secção II

Direitos e deveres

 

 

Art. 8º. São direitos dos associados fundadores e dos associados efectivos:

a. Participar em todas as reuniões e nas manifestações de carácter científico, profissional, cultural ou social promovidas pela SIADEB.

b. Participar nas Assembleias-Gerais, votar e ser votado para os cargos inerentes à SIADEB.

 

Art. 9º. Os associados honorários, os associados beneméritos e os associados estudantes usufruem de todos os direitos dos associados efectivos e dos fundadores, salvo o de votarem nas Assembleias-gerais e serem eleitos para os Órgãos Sociais, a não ser que sejam simultaneamente sócios efectivos ou fundadores.

 

Art. 10º. São deveres gerais dos associados:

a. Concorrer por todos os meios ao seu alcance para o prestígio e desenvolvimento da SIADEB.

b. Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes Estatutos, dos Regulamentos e as que resultem das deliberações dos órgãos da SIADEB.

c. Pagar com regularidade as quotas, quando aplicável.

 

Art. 11º. São deveres especiais dos associados fundadores e dos associados efectivos:

a. Desempenhar com zelo os cargos para que tenham sido eleitos.

 

Secção III

Perda da Qualidade de sócio

 

Art. 12º. A qualidade de associados perde-se:

a.  Por exclusão, votada pela Assembleia-Geral, sob proposta do Conselho de Fundadores ou da Direcção, com fundamento na prática de qualquer acto grave contrário aos presentes Estatutos ou Regulamentos Internos, ou lesivo das finalidades prosseguidas pela SIADEB.

b.  Por exclusão, com fundamento na falta de pagamento das quotas por mais de dois anos, sendo esta competência do Conselho de Fundadores ou da Direcção.

c.  Por desejo próprio, manifestado por escrito, ao Conselho de Fundadores ou à Direcção.

 

Capítulo III

 Dos Órgãos Sociais

 

Art. 13º. Os Órgãos da Associação ou Órgãos Sociais são: Assembleia-Geral, Conselho de Fundadores, Direcção, Conselho Fiscal e Conselho Científico.

# 1: Os mandatos para desempenho de funções em qualquer dos órgãos Direcção, Conselho Fiscal e Conselho Científico são de três anos, podendo ser renovados por mais um mandato de igual duração.

# 2: A reeleição de um membro de um dos Órgãos Sociais para o mesmo Órgão, esgotado o período previsto no parágrafo anterior, só pode ocorrer após um interregno de outros três anos.

# 3: Os Órgãos Sociais são eleitos em lista conjunta, apresentada ao Presidente da Assembleia-Geral até três meses antes da data do acto eleitoral.

# 4: Em todas as deliberações dos órgãos sociais, existe a possibilidade de delegação de voto de um membro ausente, mas no pleno uso dos seus direitos, em outro membro presente no referido órgão, por carta, ou via electrónica com assinatura digital.

 

 

Secção I

 Assembleia-Geral

 

Art. 14º. A Assembleia-Geral é o órgão máximo da SIADEB e dela fazem parte todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

# único: Consideram-se no pleno uso dos seus direitos os associados que não devam mais do que um ano de quotas.

 

Art. 15º. A Assembleia-Geral elege, a cada triénio, de entre os associados efectivos, uma Mesa, composta de um Presidente, de um Vice-presidente, de um Primeiro Secretário e de um Segundo Secretário.

# 1: Na falta ou impedimento do Presidente, o Vice-presidente dirigirá os trabalhos.

# 2: No caso de se verificar também a falta ou impedimento do Vice-presidente, assumirá a presidência um sócio efectivo ou fundador, por decisão, por maioria simples, dos sócios presentes.

# 3: Na falta ou impedimento de um ou dos dois secretários, o Presidente ou quem o substituir, convidará para exercer as respectivas funções, um ou dois dos sócios presentes.

 

Art. 16º. A Assembleia-Geral reúne:

a.  Ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, para apreciação do Relatório e Contas da Direcção e do Parecer do Conselho Fiscal, e proceder às eleições, totais ou parciais, para os cargos cujos titulares hajam terminado os seus mandatos, por caducidade, exclusão ou renúncia.

b.  Extraordinariamente, sempre que for solicitada pelo Presidente da Direcção ou a pedido de pelo menos quarenta por cento dos membros do Conselho de Fundadores ou da Direcção, ou a pedido de, pelo menos, um décimo dos associados efectivos no pleno uso dos seus direitos, devendo sempre ser claramente indicado o(s) assunto(s) a tratar.

 

Art. 17º. A convocação da Assembleia-geral, Ordinária ou Extraordinária, é feita por correio individualizado para todos os associados com a antecedência mínima de quinze dias, podendo igualmente ser feita por correio electrónico, com recibo de
leitura.

# único: A convocatória da Assembleia-geral Ordinária ou Extraordinária, é realizada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou pelo seu Vice-presidente no caso de impedimento do primeiro.

 

Art. 18º. A Assembleia-Geral, em sessão Ordinária ou Extraordinária, considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando à hora marcada estejam presentes ou representados a maioria simples dos associados com direito a voto. A Assembleia-Geral reúne em segunda convocatória, meia hora depois da hora marcada, considerando-se legalmente constituída com o número de associados presentes.

# único: no caso de a reunião ser solicitada a requerimento dos associados, esta não pode realizar-se desde que não esteja presente ou representada a maioria dos requerentes, mesmo em segunda convocatória.

 

Art. 19º. A Assembleia-geral só pode deliberar sobre matérias constantes da respectiva convocatória.

# único: As deliberações da Assembleia-Geral devem constar de acta, que pode ser por via electrónica, enviada de forma comprovada, a todos os membros da Mesa presentes.

 

Art. 20º. As deliberações da Assembleia-geral, salvo disposição legal em contrário e o preceituado no ponto seguinte e nas disposições legais que regulam esta matéria, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros representados.

# 1: As deliberações sobre as alterações dos Estatutos só podem ser tomadas em Assembleia-geral e requerem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes ou representados, desde que estejam também representados membros de três países iberoamericanos diferentes e membros de ambos os continentes (Europa e América do Sul).

# 2: As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da SIADEB só podem ser tomadas em Assembleia-geral Extraordinária, especialmente convocada para aquele efeito, e requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados, desde que estejam também representados membros de três países ibero-americanos diferentes e membros de ambos os continentes (Europa e América do Sul).

 

Art. 21º. São atribuições da Assembleia-geral, para além das especialmente previstas por lei:

a.  Alterar os Estatutos, sob proposta da Direcção.

b.  Aprovar e modificar os Regulamentos, sob proposta da Direcção.

c.  Alterar o quantitativo da jóia e das quotas, sob proposta da Direcção.

d.  Aprovar isenção de jóia e quotas, sob proposta da Direcção.

e.  Eleger e destituir os Órgãos Sociais.

f.   Apreciar, modificar e votar as contas, relatórios e pareceres dos Orgãos Sociais.

g.  Admitir sócios honorários e beneméritos, sob proposta da Direcção.

h.  Alterar a denominação da SIADEB, sob proposta da Direcção.

i.   Deliberar sobre a dissolução da SIADEB e nomear liquidatários.

j.   Deliberar sobre qualquer matéria que seja submetida à sua apreciação.

# único: Compete ao presidente da Assembleia-Geral empossar os Órgãos Sociais e assumir a direcção da Sociedade em caso de demissão do órgão competente para tal, até à realização de nova eleição.

 

Secção II

 Direcção

 

Art. 22º. A Direcção da SIADEB é eleita por três anos, pela Assembleia-Geral, de entre os sócios efectivos, e é composta de cinco membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, e três vogais, sendo um deles o tesoureiro.

# 1: Os membros da Direcção, serão pelo menos de três países ibero-americanos diferentes e pelo menos um deles pertencerá a outro continente

# 2: Nos termos e para os efeitos do artigo 39º infra, a Direcção proporá à Assembleia-geral a nomeação de um Secretário-geral, o qual, sem direito a voto, poderá participar nas reuniões da Direcção e demais Orgãos Sociais.

 

Art. 23º. A Direcção, reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, presencialmente ou por via telefónica ou vídeo-conferência, e extraordinariamente sempre que o Presidente entender conveniente. Pelo menos uma vez por ano a reunião deverá ser presencial.

# 1: Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos seus membros.

# 2: As deliberações da Direcção devem constar de acta, que pode ser enviada por via electrónica, de forma comprovada, a todos os membros da Direcção e que deverá ser assinada pelos mesmos.

 

Art. 24º. Compete designadamente à Direcção, para além das demais competências previstas por lei:

a. Representar a SIADEB em juízo ou fora dele.

b. Aceitar ou recusar a admissão de sócios efectivos e estudantes.

c. Propor a nomeação de sócios honorários e beneméritos, e bem assim, a exclusão de quaisquer sócios.

d. Administrar o património da SIADEB

e. Elaborar o Relatório Anual e as Contas, e submetê-lo ao parecer do Conselho Fiscal e à discussão e aprovação da Assembleia-Geral.

f. Praticar todos os demais actos que lhe são cometidos nestes Estatutos e em geral, todos aqueles que, de acordo com as linhas de actuação aprovadas pela Assembleia-Geral, sirvam a prossecução dos fins da SIADEB.

g. Propor Regulamentos Internos para aprovação em Assembleia-Geral.

 

Art. 25º. A SIADEB obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois dos membros da Direcção, sendo obrigatoriamente uma, a do Presidente ou do Vice-Presidente, podendo a segunda ser a do secretário-geral ou de um vogal.

# 1: A Direcção poderá ainda, delegar em qualquer membro da SIADEB, poderes para a prática de actos de mero expediente.

# 2: Os membros Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da sua gestão, excepto se contra eles expressamente se pronunciarem.

 

Art. 26º. Compete, em especial, ao Secretário-geral:

a. Representar a Sociedade, em Juízo e fora dele, activa e passivamente, por deliberação da Direcção;

b. Dirigir os serviços diários da Sociedade;

c. Dar execução às deliberações da Direcção e da Assembleia-geral;

d. Requerer, em nome da Direcção ou do Conselho de Fundadores, ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, a convocação de Assembleias Extraordinárias;

e. Estudar e dar andamento a todas as solicitações e reclamações dos Sócios;

f. Organizar e manter em dia o registo dos associados;

g. Praticar os demais actos tendentes à realização dos fins estatutários e tomar resolução em todas as matérias não reservadas à Assembleia-geral, à Direcção ou outro Órgão Social;

h. Despachar e assinar o expediente;

i. Representar a SIADEB em outras Organizações Internacionais, para que tenha sido nomeado, por proposta da Direcção e ratificada em Assembleia-geral.

 

 Secção III

 Conselho Fiscal

 

Art. 27º. O Conselho Fiscal é eleito a cada três anos pela Assembleia-Geral de entre os sócios efectivos, e é composto de três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.

 

Art. 28º. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria de votos dos presentes.

 

Art. 29º. O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente uma vez por ano e extraordinariamente quando o Presidente julgue necessário ou por solicitação do Conselho de Fundadores ou pelo Presidente da Direcção.

# único: As deliberações do Conselho Fiscal devem constar de acta, que pode ser por via electrónica, enviada de forma comprovada, a todos os membros e que deverá ser assinada pelos mesmos.

 

Art. 30º. O Conselho Fiscal é órgão de julgamento e de fiscalização dos actos dos sócios, do Conselho de Fundadores e da Direcção, competindo-lhe especialmente:

a.  Exercer permanentemente o controlo da actividade financeira da SIADEB.

b.  Examinar os relatórios, balanços e contas da Direcção, emitindo sobre eles o respectivo parecer.

c.  Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho de Fundadores e pela Direcção.

 

Secção IV

 Conselho Científico

  

Art. 31º. O Conselho Científico é o órgão consultivo que avalia e emite pareceres sobre a actividade científica realizada pela Associação, sempre que solicitada pela Direcção ou pelo Conselho de Fundadores.

# 1: O Conselho Científico é constituído por personalidades de reconhecido mérito científico internacional.

# 2: A Direcção, por proposta do Conselho de Fundadores, seleccionará os membros do Conselho Científico para cada actividade a avaliar, nomeadamente quanto à atribuição de prémios e distinções a trabalhos científicos.

 

Art. 32º. Compete ao Conselho Científico:

a. Emitir parecer sobre a actividade científica da SIADEB, desenvolvida e a desenvolver;

b. Emitir parecer sobre todas as propostas de candidatura a prémios, distinções e outras actividades;

c. Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza científica que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pelo Conselho dos Fundadores.

 

Secção V

 Conselho de Fundadores

 

Art. 33º. O Conselho de Fundadores é constituído pelos membros que tenham participado de forma relevante no processo de constituição da SIADEB e que constem da escritura de constituição.

# 1: A entrada de um novo membro no Conselho de Fundadores, pode ocorrer, a título excepcional, no prazo máximo de doze meses a contar da data em que for publicado o extracto dos presentes Estatutos, e por decisão unânime dos associados presentes em Assembleia-Geral, desde que conste especificamente essa admissão na ordem de trabalhos da mesma.

# 2: O Conselho de Fundadores não tem mandato e existirá até que, pelo menos, três dos seus membros permanecerem como Associados.

# 3: O Conselho de Fundadores reúne com a periodicidade que a maioria dos seus membros entender adequada.

# 4: Um membro pode renunciar a pertencer ao Conselho de Fundadores, bastando para isso enviar uma carta comunicando a sua intenção, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

Art. 34º. Compete ao Conselho de Fundadores:

a. Propor à Direcção a atribuição da categoria de Associado Honorário ou de Benemérito, dentro das normas estatutárias;

b. Propor à Direcção, personalidades elegíveis para o Conselho Científico;

c. Propor à Direcção, criação de Grupos de Trabalho ou Comissões;

d. Propor à Assembleia-Geral a dissolução e liquidação da SIADEB;

e. Propor à Assembleia-Geral a destituição de Órgãos Sociais;

f. Elaborar regulamentos e normas, ou pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a vida da SIADEB, que a Direcção entenda solicitar-lhe.

  

 

Capítulo IV

 Do Património

 

 

Art. 35º. O património da SIADEB é constituído por todos os bens, valores e direitos inerentes que a SIADEB vier a adquirir, por título gratuito ou oneroso com vista à realização dos seus fins.

# único: São receitas da SIADEB:

a.  As quantias provenientes de jóias e quotas dos sócios.

b.  As doações, heranças, legados, donativos, subsídios ou outras contribuições pecuniárias que a Direcção aceitar.

c.  Os saldos resultantes da actividade científica da SIADEB, nomeadamente da organização ou patrocínio de reuniões científicas.

d.  Os juros de contas bancárias pertencentes à SIADEB.

 

 

Capítulo V

 Disposições Gerais

 

 

Art. 36º. Por deliberação da Assembleia-geral, o cargo de Secretário-geral da Sociedade pode ser designado por pessoa singular, que pode ou não pertencer a um dos associados da Associação.

# único: A referida deliberação especificará se o exercício do cargo será ou não, remunerado e, caso afirmativo, fixará o respectivo montante.

 

Art. 37º. O ano social é o civil.

 

Art. 38º. As causas de extinção da SIADEB e os termos da consequente devolução do seu património são, unicamente, as previstas na lei.

 

Art. 39º. Sem prejuízo do disposto em normas legais imperativas, os assuntos não contemplados nestes Estatutos e os casos omissos serão regulados pela Assembleia-Geral sob parecer da Direcção e ou do Conselho de Fundadores.

 

Art. 40º. Comissão Instaladora:

# 1: Até à entrada em exercício dos primeiros Órgãos Sociais, a SIADEB será dirigida por uma Comissão Instaladora de cinco membros escolhidos entre o Conselho de Fundadores.

# 2: Durante este período, a Comissão Instaladora assume todos os poderes que, nestes Estatutos, são atribuídos aos diversos Órgãos Sociais.

# 3: A primeira Assembleia-Geral deverá ter lugar no prazo máximo de doze meses a contar da data em que for publicado o extracto dos presentes Estatutos.

 

 

Escritura registada a 27 de Setembro de 2010, no Cartório Notarial de Patrícia Rizzo Fernandes, Lisboa, Portugal